Vereadores apoiam Campanha de Conscientização de Estudantes da Escola de Campos Sales (Grupinho)

Os Vereadores abraçaram a luta de conscientização através de alunos do Ensino Médio da Escola de Campos Sales (Grupinho) na Sessão Ordinária dessa Sexta Feira (02/10). Os estudantes apresentaram uma Campanha que estão fazendo em prol da conscientização contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, como assegura a Lei Federal Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.Os vereadores parabenizaram os jovens e mostraram todo o seu apoio a campanha ficando os mesmos a disposição dos estudantes para o que precisarem, inclusive foi citado a organização de uma Audiência Pública sobre o assunto com representantes Políticos, Judiciais e Conselho Tutelar. Os estudantes participaram de uma conversa com os vereadores onde foi citado a atual situação do nosso município sobre essa questão. Ao final os estudantes distribuíram adesivos para os vereadores onde foi registrado esse momento. A Câmara Municipal parabeniza aos estudantes que mostraram estar preocupados com as crianças do nosso município buscando conscientizar sobre a venda de bebidas a menores.

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

 

Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

“Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

 

Art. 3o Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miguel Rossetto

Ideli Salvatti

REPORTÁGEM DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O TRÂNSITO EM CAMPOS SALES

ENTREVISTAS E RESUMO DE COMO FOI A AUDIÊNCIA

Veja Abaixo alguns pontos populares de Campos Sales Ce

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